terça-feira, 6 de julho de 2010

Brasil! Brasil!

Acho muito interessante o que o esporte pode causar nas pessoas... basta ver toda a movimentação que houve nesses dias em que o Brasil jogou na Copa. Todos felizes, torcendo juntos, alegria pairando no ar, buzinas de comemoração e torcida! Abraços, Bandeiras espalhadas por todo lado... Bandeiras... Pena que elas não são tão vistas assim quando não tem futebol... por que será? Não seria interessante que fosse diferente? Que tivéssemos as Bandeiras espalhadas por todo o lado sempre? Que torcêssemos com mais frequência?
E o Hino? Sabemos sua letra? O motivo de cada pedacinho? Como cantá-lo? Acredito que a maioria de nós tenha dúvida sobre alguma coisa, ou não conheça tudo sobre o nosso Hino... que ele já teve outras versões, já teve partes retiradas, a introduçãozinha que era cantada, sabe? Aqui, fica, portanto, o convite de mantermos esse interesse pelos nossos Símbolos Nacionais em todos os momentos! O Selo, o Brasão, o Hino, a Bandeira...
Coloco, abaixo, para quem tiver o interesse, a parte relacionada à execução do Hino Nacional da LEI Nº 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971, que fala sobre a forma e apresentação dos Símbolos Nacionais. Quem tiver interesse pode acessar essa lei na íntegra no site: http://www.jusbrasil.com.br.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
Capítulo V
Art . 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

Um comentário:

Daiany Maia disse...

Será que a Fafá sabia de tudo isso? xD

Ó, concordo com você, nosso 'patriotismo' se manifesta, na maioria das vezes, em jogos da seleção. Daí a gente lembra histórico, cobra, sabe quem deveria ser escalado...mas vai pergunta três nomes de deputados pra ver se a galera se lembra...nem no que votou =/

Tem muita coisa a ser mudada, mas disso um pequena parcela se lembra =/